Simulador tributário imobiliário · atualizado jul/2026
Seus imóveis rendem mais na pessoa física ou numa estrutura empresarial?
Compare a carga tributária real do aluguel e da venda de imóveis: nas regras vigentes de 2026, incluindo o novo imposto mínimo das altas rendas (Lei 15.270/2025), e no cenário pós-reforma tributária (IBS/CBS). Preencha o essencial e veja o número.
Dados da locação
Soma dos aluguéis recebidos por mês, antes de descontos.
IPTU, condomínio e taxa de administração quando o ônus é do proprietário — reduzem a base na PF (art. 42 do RIR/2018).
Dividir o lucro entre sócios dilui a retenção de 10% e o imposto mínimo, que são apurados por pessoa (Lei 15.270/2025).
Perfil de renda do titular
Salário, pró-labore, aposentadoria etc. Definem em que faixa da tabela o aluguel entra no ajuste anual.
Dividendos de outras empresas, JCP, renda fixa tributada na fonte. Ficam fora: poupança, LCI/LCA/CRI/CRA/LIG, FII/Fiagro qualificados, ganhos de capital e heranças (art. 16-A, § 1º, Lei 9.250/95).
Premissas ajustáveis
Ainda não fixada — estimativa oficial da Fazenda: 26,5%; projeções de mercado chegam a 28%.
Contabilidade, taxas e obrigações acessórias.
Pontos de atenção — locação
- Contratos antigos têm regime de transição: locação com contrato firmado até 16/01/2025 pode optar por recolher IBS/CBS a 3,65% sobre a receita — residencial até 31/12/2028 ou fim do contrato; não residencial por prazo determinado, até o fim do contrato. Art. 487, LC 214/2025.
- Lucros apurados até 2025 escapam da retenção: dividendos de resultados apurados até o ano-calendário 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, ficam fora do IRRF de 10% mesmo se pagos depois. Lei 15.270/2025; IN RFB 2.299/2025.
- Integralizar imóveis na holding pode gerar ITBI: a imunidade na integralização não alcança PJ com atividade preponderantemente imobiliária (compra e venda, locação, arrendamento). Avaliar caso a caso antes de constituir. Art. 156, § 2º, I, CF; Tema 796/STF.
- Locatário PJ no regime regular toma crédito de IBS/CBS pago na locação comercial — no pós-reforma, isso pode viabilizar repasse do tributo no contrato. LC 214/2025.
- PF que ultrapassa os limites vira contribuinte de IBS/CBS: mais de 3 imóveis alugados e receita anual acima de R$ 240 mil (ano anterior), ou receita acima de R$ 288 mil no próprio ano. Art. 251, LC 214/2025 (ajustes da LC 227/2026).
Dados da operação
Valor declarado do bem (inclui benfeitorias e, se financiado, juros pagos — art. 17, IN SRF 84/2001).
Define se a PJ tributa pela presunção de 8%/12% sobre a receita ou como ganho de capital (34% sobre o lucro).
Parcelar evita a retenção de 10% na fonte e pode diluir o imposto mínimo entre anos-calendário; o lucro fica retido na PJ nesse período.
Perfil de renda do sócio
Salário, pró-labore, aposentadoria etc.
Dividendos de outras empresas, JCP, renda fixa tributada na fonte. O ganho de capital desta venda na PF não entra nessa base (art. 16-A, § 1º, I).
Premissas ajustáveis
Ainda não fixada — estimativa oficial da Fazenda: 26,5%.
Contabilidade, taxas e obrigações acessórias no ano da operação.
Pontos de atenção — venda de imóveis
- Ganho de capital fica fora do imposto mínimo: o GCAP da PF não entra na base do IRPFM — vantagem estrutural da venda na pessoa física para quem tem alta renda. Dividendos da PJ, ao contrário, entram por inteiro. Art. 16-A, § 1º, I, Lei 9.250/95 (Lei 15.270/2025).
- Imóvel que já esteve no imobilizado tributa como ganho de capital na PJ (até 34%), mesmo após reclassificação para estoque ou mudança do objeto social, segundo a Receita. SC Cosit 95/2026 (na contramão parcial da SC Cosit 221/2024).
- Isenções da PF podem zerar o imposto: único imóvel até R$ 440 mil; reinvestimento em imóvel residencial em 180 dias; fatores de redução para imóveis adquiridos até 1988. Não estão no cálculo — verificar caso a caso. Art. 23, Lei 9.250/95; art. 39, Lei 11.196/2005; art. 18, Lei 7.713/88.
- Habitualidade equipara a PF a empresa: incorporação ou loteamento pela própria PF desloca a tributação para as regras de PJ. No pós-reforma, vender mais de 3 imóveis no ano anterior (ou mais de 1 construído pelo próprio em 5 anos) torna a PF contribuinte de IBS/CBS. Arts. 162 a 166, RIR/2018; art. 251, LC 214/2025.
- Regime Especial de Tributação (RET) a 4% pode ser alternativa para incorporação imobiliária com patrimônio de afetação. Lei 10.931/2004.
Premissas e limites da simulação. Valores estimativos para fins de orientação inicial; não substituem estudo do caso concreto. PF 2026: imposto apurado pelo ajuste anual — tabela progressiva (Lei 14.973/2024), desconto simplificado de 20% limitado a R$ 16.754,34 e redutor anual da Lei 15.270/2025 (imposto zerado até R$ 60 mil/ano de rendimentos tributáveis; redução decrescente até R$ 88.200 — art. 11-A, Lei 9.250/95); o carnê-leão mensal funciona como antecipação. Ganho de capital pelas alíquotas progressivas da Lei 13.259/2016, sem considerar isenções e fatores de redução (ver pontos de atenção). Imposto mínimo (IRPFM): apurado por sócio conforme art. 16-A da Lei 9.250/95 — base de todos os rendimentos, inclusive isentos e exclusivos, excluídos ganhos de capital fora de bolsa, heranças, poupança e títulos incentivados; alíquota linear de 0 a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 mi de renda anual; deduzido o IR do ajuste e aplicado o redutor do art. 16-B quando a carga conjunta PJ+PF excede 34%. A retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês por sócio (art. 6º-A; IN RFB 2.299/2025) é antecipação compensável e restituível na DAA. O simulador mostra o efeito marginal da operação imobiliária: imposto com a operação menos o imposto que o perfil de renda já pagaria sem ela; perfil replicado para todos os sócios; rendimentos informados na base do mínimo considerados sem IR exclusivo prévio. PJ: Lucro Presumido, apuração trimestral, presunções de 32% (locação) e 8%/12% (venda), PIS/COFINS cumulativos de 3,65%, adicional de IRPJ de 10% sobre a base que exceder R$ 60 mil/trimestre; alíquota efetiva da PJ para o redutor do 16-B aproximada por (IRPJ+CSLL) ÷ lucro contábil. Pós-reforma: regime cheio do IBS/CBS (referência 2033), alíquota de referência editável (padrão 28%; ainda não fixada — estimativa oficial de 26,5%), reduções de 70% (locação) e 50% (venda) do art. 261 da LC 214/2025, redutor social de R$ 600/mês por imóvel residencial alugado e de R$ 100 mil/R$ 30 mil na venda; na venda, base estimada pelo valor da operação menos o redutor de ajuste (aproximado pelo custo de aquisição — art. 257); tributo tratado como custo do vendedor/locador, sem repasse de preço; IRPJ/CSLL e IRPF mantidos (a reforma do consumo não os altera). Transição: 2026 é ano-teste (0,9% CBS + 0,1% IBS compensáveis); em 2027 a CBS substitui PIS/COFINS; o IBS absorve ICMS/ISS entre 2029 e 2032. Elaborado por Gecont Assessoria Contábil · Goiânia/GO · atualizado em julho/2026.
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